Artigo 7º do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.
§ 1º
Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.
§ 2º
Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3º
O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.