Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS no desempenho de suas atribuições de gestão do Instituto ( Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, art. 5º ):
I
Examinar o Orçamento-Programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
II
Apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente.
III
Apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente.
IV
Apreciar o sistema de classificação e de retribuição do pessoal, bem como as lotações das unidades administrativas, antes de sua aprovação pelo Presidente do Instituto.
V
Apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.