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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS no desempenho de suas atribuições de gestão do Instituto ( Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, art. 5º ):

I

Examinar o Orçamento-Programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

II

Apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente.

III

Apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente.

IV

Apreciar o sistema de classificação e de retribuição do pessoal, bem como as lotações das unidades administrativas, antes de sua aprovação pelo Presidente do Instituto.

V

Apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.

Art. 3º do Decreto-Lei 225 /1967