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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.246 de 21 de Fevereiro de 1985

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

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Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto-lei nº 2.202, de 27 de dezembro de 1984 ,e o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.[][]

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.246, de 21 de fevereiro de 1985) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÕES BASES DE CONCESSÃO Gratificação de Desempenho da Atividade de fiscalização do Trabalho. (NS-900 ou LT-NS-900). Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do Trabalho. Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional, segundo critério estabelecido pelo Ministério do Trabalho.