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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 5º

O processo de verificação das condições estabelecidas no artigo anterior fica a critério dos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.

Parágrafo único

Os orgãos neste artigo referidos anotarão, na matrícula ou autorização para conduzir, a isenção do condutor que se achar nas condições estabelecidas no § 1º do art. 4º

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.235 /1940