Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo de verificação das condições estabelecidas no artigo anterior fica a critério dos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.
Parágrafo único
Os orgãos neste artigo referidos anotarão, na matrícula ou autorização para conduzir, a isenção do condutor que se achar nas condições estabelecidas no § 1º do art. 4º