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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.228 de 17 de Janeiro de 1985

Reajusta os atuais valores dos vencimentos, salários, proventos, pensões e da Gratificação de Dedicação Exclusiva dos servidores que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores dos vencimentos e salários e da Gratificação de Dedicação Exclusiva do pessoal docente das instituições federais de ensino integrantes da Administração direta e autárquica e vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984 , ficam reajustados na forma dos Anexos I e II deste Decreto-lei , com vistas ao equilíbrio salarial entre as referidas instituições e as congêneres fundacionais.

Parágrafo único

os proventos e pensões do pessoal de que trata este artigo, pagos pelo Tesouro Nacional, serão reajustados com base nos valores constantes dos anexos deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.228 /1985