Artigo 1º do Decreto-Lei nº 220 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aceitação pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. da Nota Promissória Rural prevista no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. autorizado a aceitar para desconto ou outras operações de crédito, diretamente dos cooperados, a Nota Promissória Rural prevista no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , representativa do recebimento pelas cooperativas da produção rural dos seus associados.