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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.197 de 26 de dezembro de 1984

Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.197 /1984