Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.197 de 26 de dezembro de 1984
Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.