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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.


Art. 1º

A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, prevista na Tabela Emergencial, fica transformada em Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica.