Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984
Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto de que trata o artigo 1º, quando não recolhido nos prazos fixados, será monetariamente corrigido, nos termos do artigo 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , com a redação dada pelo artigo 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e acrescido de:
I
juros de mora, segundo o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 ;
II
multa de mora, na forma do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 .
§ 1º
As demais infrações às disposições deste Decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser expedidos, serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º
No caso de cobrança do crédito tributário como Dívida Ativa da União, ser-lhe-á acrescido o encargo legal de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , na redação dada pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 .