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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984

Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.

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Art. 5º

O imposto de que trata o artigo 1º, quando não recolhido nos prazos fixados, será monetariamente corrigido, nos termos do artigo 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , com a redação dada pelo artigo 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e acrescido de:

I

juros de mora, segundo o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 ;

II

multa de mora, na forma do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 .

§ 1º

As demais infrações às disposições deste Decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser expedidos, serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º

No caso de cobrança do crédito tributário como Dívida Ativa da União, ser-lhe-á acrescido o encargo legal de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , na redação dada pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 .

Art. 5º do Decreto-Lei 2.186 /1984