Artigo 99 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 99
Estendem-se aos sub-tenentes e sargentos as disposições das secções I, II e III do Capítulo anterior, no que lhes for aplicavel.