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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 97

O oficial classificado, removido, transferido por conveniência do serviço, nomeado para cargo ou funções, matriculado em escolas ou centros de instrução do Exército ou em cursos especializados, em escola civil, ou deslocado por efeito de mudança de sede da Unidade ou da Repartição, terá direito às seguintes ajudas de custo:

a

de um mês de vencimentos, quando viajar só;

b

de mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar de sua família;

c

de dois meses, quando for servir em alguma das guarnições especiais, previstas na Lei do Movimento de Quadros;

d

de três meses, nas condições da letra c, quando levar a família.

§ 1º

As ajudas de custo de três, dois meses e mêses e meio de vencimentos só serão novamente abonadas após o decurso de dois exercícios financeiros.

§ 2º

Somente no exercício financeiro seguinte ao em que tiver sido paga a ajuda de custo, poderá o oficial, ou aspirante a oficial, nos casos previstos neste artigo, receber outra, a qual, porém, em caso algum, excederá a importância correspondente a um mês de vencimentos.

§ 3º

Antes de um ano, poderá o oficial, ou aspirante a oficial, receber meio mês de vencimentos, nos seguintes casos:

a

quando regressar de comissão, concluídos os trabalhos ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento;

b

quando o regresso for motivado por haver sido dissolvido a comissão ou fechada a escola, por ordem do Governo.

§ 4º

O oficial, ou o aspirante, designado para comissão com prazo maior de seis meses, terá direito a ajuda de custo igual a um mês de vencimentos do posto.

Art. 97 do Decreto-Lei 2.186 /1940