Artigo 96, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 96
O oficial em comissão no estrangeiro, que permanecer embarcado em navio de guerra, mercante fretado pelo Governo ou incorporado à Armada, terá ajuda de custo equivalente a dois quintos da estabelecida no art. 19, letra b, sem direito à de regresso, salvo nos casos seguintes:
a
no regresso do oficial determinado por moléstia adquirida no estrangeiro ou por acidente em consequência dos deveres do serviço, tendo de desembarcar antes, para partir em outro navio ou outro meio de transporte, ser-lhe-á abonada a ajuda de custo igual à metade de um mês de vencimentos, na mesma relação;
b
no regresso que se verificar por qualquer outro motivo independente da vontade do oficial, a ajuda de custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, na mesma relação.