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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 95

O oficial em comissão no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, continuando, porém, fora do país, terá, direito a ajuda de custo igual à terça parte dos vencimentos, na relação do art. 19.

Parágrafo único

A sede da comissão, que será tambem a da residência do oficial, será designada pelo Ministro da Guerra.

Art. 95 do Decreto-Lei 2.186 /1940