Artigo 95 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 95
O oficial em comissão no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, continuando, porém, fora do país, terá, direito a ajuda de custo igual à terça parte dos vencimentos, na relação do art. 19.
Parágrafo único
A sede da comissão, que será tambem a da residência do oficial, será designada pelo Ministro da Guerra.