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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 93

A ajuda de custo do oficial que seguir em comissão para país estrangeiro, corresponderá a um mês de vencimentos do posto, observada a relação do art. 19.

§ 1º

No regresso da comissão, após permanência de mais de 12 meses ou por motivo de desastre ou moléstia em serviço, terá direito a metade de um mês de vencimentos, na mesma relação.

§ 2º

Se o regresso for por motivo independente de solicitação do oficial, antes do decurso do prazo de 12 meses, em virtude de passagem para a reserva ou reforma, ou ainda, em consequência de moléstia adquirida em serviço no local da comissão, a ajuda de custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, observada a mesma relação.

Art. 93 do Decreto-Lei 2.186 /1940