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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 92

O oficial a quem for trancada a matricula nas Escolas ou Cursos, por motivo a que tenha dado causa, sofrerá carga da ajuda de custo recebida e das despesas ocasionadas com o seu transporte.

Art. 92 do Decreto-Lei 2.186 /1940