Artigo 92 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 92
O oficial a quem for trancada a matricula nas Escolas ou Cursos, por motivo a que tenha dado causa, sofrerá carga da ajuda de custo recebida e das despesas ocasionadas com o seu transporte.