JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91, Alínea e do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 91

O oficial não terá direito a ajuda de custo.

a

quando for transferido de sede e não mudar de residência;

b

quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da disciplina;

c

quando efetuar permuta ou troca:

d

quando for deslocado para operações de guerra ou manutenção da ordem pública;

e

quando se queixar do seu superior hierárquico ou representar contra ele e, por esse fato, tiver de deslocar-se da sede de sua guarnição, por ter de ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia.

Art. 91, e do Decreto-Lei 2.186 /1940