JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Quando se tratar de cálculos fracionados (alteração nos vencimentos, abono de gratificações extraordinárias ou inicio de pagamento, dentro de cada mês), o dividendo será formado com o produto da importância mensal pelo número de dias, contados até o último, inclusive, do mês em questão, sendo o divisor dado pelo número de dias que tiver o mesmo mês (28, 29, 30 ou 31).

Parágrafo único

No caso de serem os vencimentos normais pagos por mais de uma unidade ou repartição, a última a pagar limitar-se-á a satisfazer a diferença que complete o vencimento mensal.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940