Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando se tratar de cálculos fracionados (alteração nos vencimentos, abono de gratificações extraordinárias ou inicio de pagamento, dentro de cada mês), o dividendo será formado com o produto da importância mensal pelo número de dias, contados até o último, inclusive, do mês em questão, sendo o divisor dado pelo número de dias que tiver o mesmo mês (28, 29, 30 ou 31).
Parágrafo único
No caso de serem os vencimentos normais pagos por mais de uma unidade ou repartição, a última a pagar limitar-se-á a satisfazer a diferença que complete o vencimento mensal.