Artigo 89, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 89
O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
Parágrafo único
Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
a
resultarem de acidente no serviço; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
b
gozada inteiramente na própria guarnição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
c
no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)