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Artigo 88, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 88

O oficial que tiver recebido ajuda de custo, deverá restituí-la:

a

quando deixar de seguir a destino, a pedido, caso em que a indenizará de uma só vez;

b

quando deixar de seguir por motivo independente de sua vontade, caso em que indenizará só metade e pela 10ª parte do soldo.

§ 1º

O oficial que, após seguir destino, for mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, ou iniciado o curso de escola, não restituirá a ajuda de custo recebida.

§ 2º

No caso de falecimento do oficial, seus herdeiros nada restituirão.

Art. 88, §1° do Decreto-Lei 2.186 /1940