Artigo 88, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 88
O oficial que tiver recebido ajuda de custo, deverá restituí-la:
a
quando deixar de seguir a destino, a pedido, caso em que a indenizará de uma só vez;
b
quando deixar de seguir por motivo independente de sua vontade, caso em que indenizará só metade e pela 10ª parte do soldo.
§ 1º
O oficial que, após seguir destino, for mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, ou iniciado o curso de escola, não restituirá a ajuda de custo recebida.
§ 2º
No caso de falecimento do oficial, seus herdeiros nada restituirão.