Artigo 83 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os oficiais e praças em campanha perceberão, alem do seus vencimentos normais, uma terça parte do soldo do posto, a qual não será computada, em hipótese alguma, para cálculo de reforma ou qualquer outro efeito.
§ 1º
O abono do terço de campanha deve ser calculado sobre o soldo do posto efetivo do militar.
§ 2º
Os oficiais e aspirantes a oficial que fizerem parte de subunidades organizadas em campanha para fins táticos e não administrativos, não farão jus à diferença de vencimentos pelas funções que vierem a desempenhar.
§ 3º
A terça parte do soldo só será abonada aos oficiais e praças que se encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares, delimitadas pelo Estado Maior do Exército.
§ 4º
O oficial, ou praça, baixado ao hospital por ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida em campanha, alem dos vencimentos integrais, continuará a receber tal vantagem enquanto for a mesma abonada à guarnição em que foi vitimado com direito tambem a tratamento gratuito nos hospitais militares.