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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 82

Nos casos de substituição prevalecerão, para efeito de pagamento de vencimentos, os postos previstos nas leis ou regulamentos e, na falta destes, nos quadros de efetivos.

Parágrafo único

Ao aspirante a oficial aplica-se o disposto neste Capítulo.

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940