Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto o soldo do seu posto e mais a gratificação do cargo do substituído, observado o seguinte:
§ 1º
Quando o exercício de um cargo for atribuído indiferentemente a dois ou mais postos, nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que exercer qualquer desses postos.
§ 2º
Quando o substituto tiver patente inferior perceberá, alem do seu próprio soldo, mais a gratificação do menor daqueles postos.
§ 3º
Ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído se achar dele afastado por motivo de nojo, gala, férias ou dispensa do serviço como recompensa, e nos casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com os dispositivos regulamentares.