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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 81

Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto o soldo do seu posto e mais a gratificação do cargo do substituído, observado o seguinte:

§ 1º

Quando o exercício de um cargo for atribuído indiferentemente a dois ou mais postos, nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que exercer qualquer desses postos.

§ 2º

Quando o substituto tiver patente inferior perceberá, alem do seu próprio soldo, mais a gratificação do menor daqueles postos.

§ 3º

Ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído se achar dele afastado por motivo de nojo, gala, férias ou dispensa do serviço como recompensa, e nos casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com os dispositivos regulamentares.

Art. 81 do Decreto-Lei 2.186 /1940