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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 80

O oficial, no exercício interino de cargo vago terá direito aos vencimentos integrais deste cargo, até a posse do efetivo.

Parágrafo único

Entende-se por cargo vago aquele para o qual não tenha sido ainda nomeado o ocupante efetivo.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940