Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 80
O oficial, no exercício interino de cargo vago terá direito aos vencimentos integrais deste cargo, até a posse do efetivo.
Parágrafo único
Entende-se por cargo vago aquele para o qual não tenha sido ainda nomeado o ocupante efetivo.