Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os oficiais e praças transferidos de Guarnição receberão adiantadamente da unidade de que forem desligados, o soldo do mês em curso e a gratificação e demais vantagens até a data do ajuste de contas, sendo ainda as praças socorridas de etapas até o dia da partida. Após esse ajuste, nenhuma importância mais lhes será paga pela referida unidade; e receberão da unidade de destino o que restar dos vencimentos e vantagens, salvo quando sustado o embarque, por ordem superior, caso em que, será permitido novo ajuste.
§ 1º
Se este foi feito no último mês do exercício financeiro, os vencimentos e vantagens serão pagos até o fim do mês.
§ 2º
O preceito constante do § 5º do art. 66 do Regulamento n. 3 deve ser aplicado em todos os casos de pagamentos que se fizerem necessários no decorrer do mês, desde que a respectiva Unidade Administrativa observe o § 6º do mesmo dispositivo, disponha de fundos e possa aguardar a reposição da importância correspondente, sacada do S. F. R., na requisição geral mensal.