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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 79

O militar que aceitar nomeação para exercer cargo publico em comissão com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar esse exercicio, os proventos da sua patente, mas voltará recebe-los desde que cesse a comissão.

Art. 79 do Decreto-Lei 2.186 /1940