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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 78

Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de custo, diárias, representação, gratificação por serviços extraordinários e gratificação de funções ou regulamentares.

Parágrafo único

As gratificações de funções legais ou regulamentares são as atribuídas ao posto ou cargo.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940