Artigo 77 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 77
E' proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a destes com os de funções ou cargo público.