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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 77

E' proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a destes com os de funções ou cargo público.

Art. 77 do Decreto-Lei 2.186 /1940