Artigo 75 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os militares que fizerem parte de uma Colônia Militar, terão direito alem dos vencimentos e vantagens dos seus postos ou graduações, á quota adicional de 20% sobre os vencimentos, na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939 .