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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 75

Os militares que fizerem parte de uma Colônia Militar, terão direito alem dos vencimentos e vantagens dos seus postos ou graduações, á quota adicional de 20% sobre os vencimentos, na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939 .

Art. 75 do Decreto-Lei 2.186 /1940