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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 74

Os militares da reserva que servirem nas aludidas guarnições não tem direito a essa vantagem.

Art. 74 do Decreto-Lei 2.186 /1940