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Artigo 71, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 71

Os sargentos especialistas da Aeronáutica gozarão das seguintes vantagens:

a

10% ao completarem cinco anos de serviço efetivo nas suas funções, contados da data da terminação do curso;

b

15% decorridos 10 anos, nas condições da letra anterior;

c

20% decorridos 15 anos de efetivo serviço nas condições já referidas.

Parágrafo único

Enquanto não completarem esses períodos, o tempo de serviço na Aeronáutica será computado para os efeitos do artigo anterior, não se abonando simultaneamente essas vantagens.

Art. 71, a do Decreto-Lei 2.186 /1940