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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 70

Os atuais amanuenses, sargentos, cabos e soldados que contarem mais de 10 e 15 anos de serviço militar, terão direito aos acréscimos, respetivamente, de 10 e 15% sobre os vencimentos. Para esse feito só se contará o tempo de serviço efetivo, inclusive aquele em que a praça esteve presa, com ou sem prejuízo do serviço, ou licenciada para tratamento de saúde por moléstia adquirida em campanha na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço.

Art. 70 do Decreto-Lei 2.186 /1940