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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 7º

Aquele que tiver recebido vencimentos ou qualquer vantagem indevidamente, sofrerá carga para desconto em folha pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé, a indenização far-se-á pela parte restante do soldo, líquida de descontos legais, observando-se : 1º) As dívidas dos oficiais, sub-tenentes, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte modo:

a

Quando iguais ou superiores ao montante dos seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;

b

Quando menores que o montante dos seus vencimentos anuais, em prestações que deverão variar proporcionalmente entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda a 36 prestações mensais consecutivas;

c

Quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente. 2º) As dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.

Art. 7º, a do Decreto-Lei 2.186 /1940