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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 68

O sargento expulso das fileiras e reincluido depois como soldado, com a declaração de estar respondendo a processo em liberdade, receberá somente os vencimentos de voluntário.

Art. 68 do Decreto-Lei 2.186 /1940