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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 67

O sargento ou graduado rebaixado a soldado, qualificado e reincluido como desertor, perceberá, somente o soldo de soldado engajado, enquanto estiver aguardando julgamento.

Art. 67 do Decreto-Lei 2.186 /1940