Artigo 66 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 66
A praça condenada a qualquer pena, em processo crime, comum ou militar, perderá desde logo os vencimentos e vantagens, exceto a etapa.
Parágrafo único
Quando absolvida, será indenizada de todos os vencimentos que deixou de receber.