Artigo 65 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 65
A praça condenada por crime culposo, no foro comum ou militar, receberá o soldo durante o cumprimento da pena, e enquanto não for licenciada do serviço.