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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 65

A praça condenada por crime culposo, no foro comum ou militar, receberá o soldo durante o cumprimento da pena, e enquanto não for licenciada do serviço.

Art. 65 do Decreto-Lei 2.186 /1940