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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 64

A praça receberá apenas o soldo quando:

a

presa disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;

b

presa., sujeita a averiguações;

c

presa por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.

Parágrafo único

Será indenizada de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra ela nada for apurado.

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940