Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 64
A praça receberá apenas o soldo quando:
a
presa disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;
b
presa., sujeita a averiguações;
c
presa por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.
Parágrafo único
Será indenizada de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra ela nada for apurado.