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Artigo 64, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 64

A praça receberá apenas o soldo quando:

a

presa disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;

b

presa., sujeita a averiguações;

c

presa por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.

Parágrafo único

Será indenizada de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra ela nada for apurado.

Art. 64, a do Decreto-Lei 2.186 /1940