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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 63

A praça presa disciplinarmente com a declaração de ser sem prejuízo do serviço interno, receberá os vencimentos integrais.

Art. 63 do Decreto-Lei 2.186 /1940