Artigo 63 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 63
A praça presa disciplinarmente com a declaração de ser sem prejuízo do serviço interno, receberá os vencimentos integrais.