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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 6º

Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo para pagamento de dividas para com a Fazenda Nacional e consignações estabelecidas para alimento de família.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.186 /1940