Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo para pagamento de dividas para com a Fazenda Nacional e consignações estabelecidas para alimento de família.