Artigo 59, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 59
Terão direitos a todos os vencimentos e vantagens, enquanto permanecerem enfermas até o máximo de um ano, as praças:
a
que baixarem ao hospital ou forem licenciadas para tratamento de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública;
b
que padecerem de moléstia adquirida em campanha;
c
que sofrerem acidentes ocorridos em serviço ou moléstia consequente a esse acidente.
§ 1º
Depois de um ano, se continuarem enfermas, serão reformadas com todos os vencimentos e vantagens da lei em vigor, após inspeção de saúde e qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 2º
Fora destes casos, ou em outros previstos neste Código, terão apenas o soldo; e quando hospitalizados por mais de três meses, serão licenciados do serviço ativo, sem nenhuma remuneração, logo que tenham tido alta do hospital.