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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 59

Terão direitos a todos os vencimentos e vantagens, enquanto permanecerem enfermas até o máximo de um ano, as praças:

a

que baixarem ao hospital ou forem licenciadas para tratamento de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública;

b

que padecerem de moléstia adquirida em campanha;

c

que sofrerem acidentes ocorridos em serviço ou moléstia consequente a esse acidente.

§ 1º

Depois de um ano, se continuarem enfermas, serão reformadas com todos os vencimentos e vantagens da lei em vigor, após inspeção de saúde e qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 2º

Fora destes casos, ou em outros previstos neste Código, terão apenas o soldo; e quando hospitalizados por mais de três meses, serão licenciados do serviço ativo, sem nenhuma remuneração, logo que tenham tido alta do hospital.

Art. 59 do Decreto-Lei 2.186 /1940