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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 58

Os soldados, mobilizáveis ou não, excedentes do efetivo do corpo, e que tenham sua situação regulada por decisão do Ministro da Guerra, terão direito aos respectivos vencimentos e vantagens.

Art. 58 do Decreto-Lei 2.186 /1940