Artigo 58 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os soldados, mobilizáveis ou não, excedentes do efetivo do corpo, e que tenham sua situação regulada por decisão do Ministro da Guerra, terão direito aos respectivos vencimentos e vantagens.