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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 57

Os voluntários e consertos que, findo o tempo de serviço, obtiverem permissão do Ministro da Guerra para continuar a servir sem tempo determinado, terão direito a vencimentos e vantagens de soldado mobilizavel.

Art. 57 do Decreto-Lei 2.186 /1940