Artigo 57 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os voluntários e consertos que, findo o tempo de serviço, obtiverem permissão do Ministro da Guerra para continuar a servir sem tempo determinado, terão direito a vencimentos e vantagens de soldado mobilizavel.