JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 56

As praças que concluírem o tempo de serviço, a que se obrigaram voluntariamente, ou para o qual foram convocadas, e que não forem licenciadas por ordem do Ministro da Guerra, serão havidas como engajadas ou reengajadas, a contar do dia em que tiverem completado o tempo necessário ao seu licenciamento.

Art. 56 do Decreto-Lei 2.186 /1940